Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0092694-98.2022.8.16.0000 Recurso: 0092694-98.2022.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): CLAUDINEI APARECIDO FERNANDES Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Claudinei Aparecido Fernandes interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 471, I, do Código de Processo Civil de 1973, 505, I, do Código de Processo Civil de 2015 e 62, da Lei nº 8.213 /1991, sustentando que: a) a cessação do benefício de auxílio-doença acidentária somente poderia ocorrer mediante ação judicial revisional, em respeito à coisa julgada material, à segurança jurídica e ao princípio do paralelismo das formas; b) o benefício concedido judicialmente foi cessado administrativamente sem comprovação da realização ou conclusão do processo de reabilitação profissional e sem ratificação judicial da perícia administrativa que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa. Indica afronta aos artigos 22, §4º e 23, da Lei 8.906/1994, sustentando que os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados do crédito principal e requisitados em guia própria, sem alteração da modalidade de pagamento a que submetido o crédito principal, inexistindo fracionamento vedado pelo artigo 100 da Constituição Federal. II- A Câmara Julgadora confirmou a decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício cassado administrativamente sob a seguinte fundamentação: “(...) Como se vê, a cessação do benefício ocorreu após analise médica administrativa (Mov. 110.1/TJ), a qual atestou a inexistência de incapacidade laborativa, sem também indicar a necessidade de reabilitação, mormente em razão da ausência de dificuldade respiratória, cianose ou outros elementos incapacitantes. A perícia médica revisional foi realizada em 08.11.2018 (Mov. 110.1), de modo que, até o presente momento, melhor demonstra o quadro clínico do agravante segurado, e, de forma objetiva e fundamentada, concluiu pela recuperação de sua capacidade laborativa. Saliente-se que o autor não colacionou aos autos nenhum documento atual que refute a conclusão da perícia administrativa e nem que comprove sua alegação de que mantém a mesma situação incapacitante da época da realização da perícia judicial. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito reclamado pelo autor agravante, uma vez que, conforme bem pontuou o Magistrado singular, o segurado deve-se submeter ao exame médico a cargo da Previdência Social, assim fundamentado na decisão: (...) Ou seja, a autarquia previdenciária tem legitimidade (art. 101 da Lei 8.213/91) para requisitar o comparecimento de seus segurados para se submeterem a perícia revisional a fim de aferir se subsiste a incapacidade laborativa que justificou a concessão do benefício. Logo, há expressa previsão legal de periódica aferição na via administrativa da persistência da condição que autorizou a concessão do benefício na hipótese de auxílio-doença, como foi a do agravante, restando evidente que a cessação administrativa não ofende a segurança jurídica e coisa julgada, na medida em que não extrapola os contornos delineados pelo acórdão prolatado por esta C. 7ª Câmara Cível, tampouco apresenta qualquer ilegalidade, eis que reflete o poder /dever da autarquia de rever o benefício concedido. (...)” (fls. 04/05, do acórdão do Agravo de Instrumento). Assim, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Tema 1157/STJ, onde firmou a tese no sentido de que "É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação." (STJ - REsp n. 1.985.189/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 6 /7/2026.) Tal circunstância reclama a aplicação do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Quanto ao destaque de honorários advocatícios contratuais em requisição própria, constou no acórdão do Agravo de Instrumento: “(...) Entretanto, a mesma situação não ocorre em relação aos honorários contratuais, que são por sua própria natureza inter partes, tendo em vista que a titularidade do crédito do advogado apenas pode ser aferível no contrato celebrado entre si e seu representado. Desta forma, em sendo uma relação eminentemente privada, não é possível o seu fracionamento em desfavor do vencido para pagamento por intermédio de RPV. Então, não se verifica plausibilidade jurídica às alegações expendidas pelo Agravante, pois do enunciado sumular com caráter vinculante se extrai prima facie a impossibilidade da execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais de advogado. No caso dos autos, aponta-se, em tese, obediência da Súmula Vinculante 47 do STF, in verbis: (...) Destaca-se que a Ministra ROSA WEBER, do STF, deferiu liminar na Reclamação (RCL) 26241, ajuizada pelo Estado de Rondônia, para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno (RO) que teria autorizado o desmembramento de honorários advocatícios contratuais do montante principal da condenação, para fins de recebimento em separado por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor). (...)”(fls. 05/06, do acórdão do Agravo de Instrumento). A decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV /PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. O STJ entende que os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV/precatório, razão pela qual inaplicável o decidido no REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27 /9/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906 /1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, é indevida a expedição de precatório exclusivamente para o pagamento da reserva de honorários contratuais diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior a aplicação de referido enunciado “(...) é cabível quando o Apelo é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3 /2025, DJEN de 20/3/2025.) III- Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial em relação à cessação administrativa de auxílio-doença acidentário concedido judicialmente, e inadmito o Recurso Especial com fundamento na Súmula 83/STJ no tocante ao destaque de honorários advocatícios contratuais em requisição própria. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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