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Processo:
0092694-98.2022.8.16.0000
0055087-85.2021.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0092694-98.2022.8.16.0000

Recurso: 0092694-98.2022.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário
Requerente(s): CLAUDINEI APARECIDO FERNANDES
Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I -
Claudinei Aparecido Fernandes interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 471, I, do Código de
Processo Civil de 1973, 505, I, do Código de Processo Civil de 2015 e 62, da Lei nº 8.213
/1991, sustentando que: a) a cessação do benefício de auxílio-doença acidentária somente
poderia ocorrer mediante ação judicial revisional, em respeito à coisa julgada material, à
segurança jurídica e ao princípio do paralelismo das formas; b) o benefício concedido
judicialmente foi cessado administrativamente sem comprovação da realização ou conclusão
do processo de reabilitação profissional e sem ratificação judicial da perícia administrativa que
concluiu pela recuperação da capacidade laborativa.
Indica afronta aos artigos 22, §4º e 23, da Lei 8.906/1994, sustentando que os honorários
advocatícios contratuais podem ser destacados do crédito principal e requisitados em guia
própria, sem alteração da modalidade de pagamento a que submetido o crédito principal,
inexistindo fracionamento vedado pelo artigo 100 da Constituição Federal.
II-
A Câmara Julgadora confirmou a decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento do
benefício cassado administrativamente sob a seguinte fundamentação:
“(...) Como se vê, a cessação do benefício ocorreu após analise médica
administrativa (Mov. 110.1/TJ), a qual atestou a inexistência de incapacidade
laborativa, sem também indicar a necessidade de reabilitação, mormente em
razão da ausência de dificuldade respiratória, cianose ou outros elementos
incapacitantes.
A perícia médica revisional foi realizada em 08.11.2018 (Mov. 110.1), de modo
que, até o presente momento, melhor demonstra o quadro clínico do agravante
segurado, e, de forma objetiva e fundamentada, concluiu pela recuperação de
sua capacidade laborativa.
Saliente-se que o autor não colacionou aos autos nenhum documento atual que
refute a conclusão da perícia administrativa e nem que comprove sua alegação
de que mantém a mesma situação incapacitante da época da realização da
perícia judicial.
Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito reclamado pelo autor
agravante, uma vez que, conforme bem pontuou o Magistrado singular, o
segurado deve-se submeter ao exame médico a cargo da Previdência Social,
assim fundamentado na decisão: (...)
Ou seja, a autarquia previdenciária tem legitimidade (art. 101 da Lei 8.213/91)
para requisitar o comparecimento de seus segurados para se submeterem a
perícia revisional a fim de aferir se subsiste a incapacidade laborativa que
justificou a concessão do benefício.
Logo, há expressa previsão legal de periódica aferição na via administrativa da
persistência da condição que autorizou a concessão do benefício na hipótese de
auxílio-doença, como foi a do agravante, restando evidente que a cessação
administrativa não ofende a segurança jurídica e coisa julgada, na medida em
que não extrapola os contornos delineados pelo acórdão prolatado por esta C. 7ª
Câmara Cível, tampouco apresenta qualquer ilegalidade, eis que reflete o poder
/dever da autarquia de rever o benefício concedido. (...)” (fls. 04/05, do acórdão
do Agravo de Instrumento).
Assim, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado
no julgamento do Tema 1157/STJ, onde firmou a tese no sentido de que "É lícito ao INSS
promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade
outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido
processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal
procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional
para sua efetivação." (STJ - REsp n. 1.985.189/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator
para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 6
/7/2026.)
Tal circunstância reclama a aplicação do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Quanto ao destaque de honorários advocatícios contratuais em requisição própria, constou no
acórdão do Agravo de Instrumento:
“(...) Entretanto, a mesma situação não ocorre em relação aos honorários
contratuais, que são por sua própria natureza inter partes, tendo em vista que a
titularidade do crédito do advogado apenas pode ser aferível no contrato
celebrado entre si e seu representado.
Desta forma, em sendo uma relação eminentemente privada, não é possível o
seu fracionamento em desfavor do vencido para pagamento por intermédio de
RPV. Então, não se verifica plausibilidade jurídica às alegações expendidas pelo
Agravante, pois do enunciado sumular com caráter vinculante se extrai prima
facie a impossibilidade da execução em separado do crédito principal em relação
aos honorários contratuais de advogado.
No caso dos autos, aponta-se, em tese, obediência da Súmula Vinculante 47 do
STF, in verbis: (...)
Destaca-se que a Ministra ROSA WEBER, do STF, deferiu liminar na
Reclamação (RCL) 26241, ajuizada pelo Estado de Rondônia, para suspender os
efeitos de decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da
Comarca de Pimenta Bueno (RO) que teria autorizado o desmembramento de
honorários advocatícios contratuais do montante principal da condenação, para
fins de recebimento em separado por meio de RPV (Requisição de Pequeno
Valor). (...)”(fls. 05/06, do acórdão do Agravo de Instrumento).
A decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se
verifica nos seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV
/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal
apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o
óbice da Súmula 282 do STF.
3. O STJ entende que os honorários contratuais, como não decorrem da
condenação, não podem ser objeto de RPV/precatório, razão pela qual
inaplicável o decidido no REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito dos recursos
repetitivos 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.144.926/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27
/9/2024.)

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906
/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados
mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação
de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de
pequeno valor ou precatório. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, é indevida a expedição de precatório exclusivamente
para o pagamento da reserva de honorários contratuais diante do óbito do autor e
da ausência de habilitação de eventuais sucessores.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n.
2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme
entendimento do Tribunal Superior a aplicação de referido enunciado “(...) é cabível quando o
Apelo é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. (...)” (STJ -
AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise
recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp
n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3
/2025, DJEN de 20/3/2025.)
III-
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao Recurso Especial em relação à cessação administrativa de auxílio-doença
acidentário concedido judicialmente, e inadmito o Recurso Especial com fundamento na
Súmula 83/STJ no tocante ao destaque de honorários advocatícios contratuais em requisição
própria.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24